O Canal de Itaguaí

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A abertura de uma concorrência para a construção de dois canais navegáveis no município de Itaguaí foi determinada com a Lei Provincial nº 47, de 5 de dezembro de 1836, e estes deveriam seguir trajetos estabelecidos no relatório da presidência da província daquele ano e teriam diversas exigências impostas aos interessados: os trabalhos deveriam começar em menos de um ano, aqueles que estivessem a serviço do Estado seriam isentos do pagamento de pedágio e o contratado ainda era obrigado a indenizar os donos das terras que fossem desapropriadas em consequência das obras. Apesar de tantas regras, os privilégios oferecidos em troca pareciam compensadores: a duração do contrato se estenderia por cem anos, sendo o concessionário autorizado a cobrar “taxas de passagem que julgasse convenientes estabelecer”.  E para que tal cobrança fosse cumprida, o governo provincial se comprometia a garantir a execução desta condição com “todos os auxílios necessários”, inclusive o uso da força pública.

 

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